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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Loja é condenada a pagar R$ 1,5 mil a cliente por danos morais em Natal

Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com TJRN

O Tribunal de Justiça manteve decisão da 15ª Vara Cível de Natal/RN e condenou a loja Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Lojas Rabelo – a restituir de R$599,00 e pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais à uma cliente que comprou armários de cozinha entregues com defeito.

Inconformada com a decisão da 15ª Vara Cível a empresa interpôs apelação cível alegando, entre outras coisas, que a cliente deveria ser proposta em face do fabricante ou produtor do bem. Defendeu ainda inexistir nexo de causalidade entre o suposto defeito no produto e a atuação dela e que não restou demonstrado o dano moral alegado pela apelada, tendo esta enfrentado tão somente "meros dissabores do cotidiano".

De acordo com o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz, os problemas apresentados pelos armários de cozinha adquiridos pela autora consistem em vícios de qualidade, pois o bem, da forma como foi entregue, apresentou-se inadequado para o fim a que se destinava, na medida apresentava-se com avarias.

No caso do vício de qualidade ou quantidade do produto previsto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa que comercializa o produto e do fabricante é solidária, independentemente de qualquer situação. “Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa vendedora, no caso a Lojas Rabelo”, destaca o desembargador.

O relator disse ainda que no caso em questão, entende-se que a cliente não sofreu meros aborrecimentos ao tentar solucionar o defeito apresentado pelo produto, pois teve que percorrer uma verdadeira maratona para tentar resolver o problema junto à empresa que vendeu. Segundo consta nos autos foi firmado um acordo com a loja em Audiência de Instrução e julgamento, entretanto não cumpriu o referido acerto, fazendo com que a autora tivesse, mais uma vez, que acionar o judiciário para finalmente ver seu direito resguardado.

Com relação ao pedido de redução da indenização de dano moral o desembargador entendeu que “não assiste razão à apelante, pois considera-se que o montante de R$ 1.500,00 fixado pelo Juízo a quo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de fixar-se a indenização por abalo moral com moderação, de forma a não banalizar o instituto, posto que referida quantia atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, inerentes a esta modalidade de ressarcimento, como tem sido adotado nesta Câmara Julgadora”, destacou o desembargador Osvaldo Cruz.

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